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Sem Categoria admin em 24 Ago 2010

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE LOCAÇÃO – 2ª PARTE

O proprietário de um imóvel locado pode retomar o imóvel antes do prazo contratual, pagando a multa estipulada?
Em hipótese alguma. O contrato deverá ser respeitado pelo locador até o final do prazo estipulado.

E se houver a chamada “cláusula de doze meses” que autoriza o locatário a desocupar sem pagar a multa quando decorridos 12 meses do início da locação, em um contrato de 30 meses?
Esssa cláusula só vale para o locatário. O proprietário terá que respeitar o contrato até o final.

Nas locações residenciais com prazo de 30 meses, o locador pode retomar o imóvel, após o término do contrato, sem apresentar nenhum motivo?
Sim. Findo o prazo da locação residencial contratada pelo prazo de 30 meses, o locador poderá se utilizar da denúncia vazia, isto é, pedir o imóvel sem apresentar qualquer justificativa para isso.

O contrato residencial pode ser feito com prazo inferior a 30 meses? Se possível, quais são as consequências?
Sim, é perfeitamente possível locar um imóvel residencial por prazo inferior a 30 meses. Nesse caso, encerrado o prazo, o locador somente poderá pedir o imóvel pela denúncia motivada, como por exemplo, para uso próprio, uso de ascendente ou descentente, entre outros. A denúncia vazia só poderá ser exercida, nos casos de contrato com prazo inferior a 30 meses, depois de decorridos 5 anos do incio da locação.

A ação de despejo por falta de pagamento só pode ser promovida quando o locatário deixa de pagar o aluguel? E quando apenas deixa de pagar o imposto predial e o condomínio, a ação poderá ser proposta?
Não. Cabe a ação de despejo por falta de pagamento quando o locatário deixa de quitar qualquer dos encargos previstos em contrato. Assim, se o inquilino pagar os alugueres pontualmente, mas deixar de quitar o IPTU ou as taxas condominiais, a ação poderá ser proposta com base apenas nesses encargos.

O que é revisional de aluguel?
É o direito que o locador e o locatário possuem de requerer judicialmente a revisão do aluguel, para adequá-lo ao seu real valor de mercado, a cada 03 (três) anos, contados do inicio da locação.

EM BREVE MAIS PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS!

Sem Categoria admin em 28 Mai 2010

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE LOCAÇÃO – 1ª PARTE

O que é denúncia vazia?
É a retomada do imóvel pelo proprietário sem a necessidade de justificativa quando termina o prazo de locação previsto em contrato.

Quando a denúncia vazia pode ocorrer?
A-) Nas locações residenciais contratadas por prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses;

B-) Nas locações residenciais ajustadas por prazo inferior a 30 (trinta) meses, após decorridos 05 (cinco) anos;

C-) Nas locações não residenciais, após o término do prazo contratual.

Se o contrato de locação estiver em vigência, o locador pode vender o imóvel e exigir a saída do inquilino?
O proprietário pode vender o imóvel, ainda que o contrato esteja em vigor. O adquirente do imóvel poderá retomar o imóvel, devendo antes notificar o locatário para que o desocupe em 90 (noventa) dias.

Todavia, se o contrato contiver “cláusula de vigência em caso de alienação” (venda) e esse contrato estiver registrado junto à matrícula do imóvel, o adquirente terá que respeitar o prazo contratual.

O locatário pode sair do imóvel antes de encerrado do prazo contratual?
Sim. Nesse caso deverá pagar a multa prevista em contrato, proporcionalmente ao tempo que falta para o término do prazo acordado, ou na ausência de previsão, a que for estipulada judicialmente.

Agora, se a desocupação ocorrer em decorrência de transferência do locatário, por determinação de seu empregador, para outra localidade, devidamente comprovada, ele estará isento do pagamento da multa contratual, desde que notifique o proprietário com 30 (trinta) dias.


Se o contrato estiver prorrogado por tempo indeterminado e o locatário quiser devolver o imóvel, o que deverá fazer?

Deverá notificar o proprietário com o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência sobre a sua intenção de devolver o imóvel. Caso não o faça, ficará obrigado ao pagamento do valor correspondente a um mês dos encargos.

EM BREVE MAIS PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS!

Sem Categoria admin em 27 Abr 2010

INDICAÇÃO DE LIVRO - GUIA PRÁTICO DO CORRETOR DE IMÓVEIS: FUNDAMENTOS E TÉCNICAS

guia pratico do corretor de imoveis - guia pratico do corretor de imoveis
Autor: Sylvio de Campos Lindenberg Filho

Sinopse: Este é um dos raros livros técnicos específicos sobre venda de imóveis. O texto detalha as táticas elementares para a comercialização de imóveis. Com uma fundamentação técnico-científica e no estilo “como fazer”, o autor apresenta uma série de cuidados e recomendações técnicas que o corretor de imóveis deverá adotar para obter sucesso nas suas vendas.

O objetivo é oferecer informações que, colocadas em prática, de forma consciente, irão ajudá-lo a melhorar sua produtividade e os resultados na ação de vendas de imóveis. O autor oferece um livro com ampla abordagem dos vários fatores que impactam as vendas de imóveis, conforme se pode verificar pela discriminação dos capítulos: Por que a venda de imóveis é uma venda diferente?; Decisão da compra de um imóvel; Pré-requisitos para o sucesso do corretor de imóveis; Roteiro para o estudo de um imóvel; Entrevista; Argumentos de vendas; Preço do imóvel; Marketing direto.

Num mercado carente de publicações técnicas específicas, este livro se diferencia dos demais já escritos sobre o assunto, por oferecer extensa bibliografia de apoio sobre vendas. Apresenta ainda exercícios de reforço de aprendizagem, com atividades para serem desenvolvidas em treinamento interno, nas empresas corretoras de imóveis ou imobiliárias. Os tópicos suplementares e o passatempo para corretores de imóveis são informações de apoio ao temário desenvolvidos no capítulo. Esses exercícios servem como um momento de descontração e relaxamento para o corretor de imóveis após a leitura de cada tema exposto no capítulo do livro.

Sem Categoria admin em 05 Abr 2010

ADQUIRA IMÓVEIS COM SEGURANÇA

chaves - chaves
Para que você adquira um imóvel com segurança e não tenha aborrecimentos no futuro, é preciso verificar não apenas os documentos do imóvel, mas também obter as certidões pessoais dos Vendedores para comprovar que os mesmos podem alienar validamente o imóvel.

Dessa forma, ninguém deve adquirir um imóvel sem que lhe sejam apresentadas os seguintes documentos:

DO IMÓVEL:

• Título de do domínio da propriedade;

Certidão Negativa de Ônus sobre o imóvel que comprove que sobre o mesmo não há ação real ou pessoal reipersecutória (execução, penhora, interdição, etc., a qual deverá ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;

Certidão Negativa quanto a Divida Ativa da União Inscrita – requerida junto a Fazenda Nacional;

Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública Estadual;

Certidão Negativa Municipal com relação aos impostos que recaem sobre o imóvel;

• No caso de imóvel rural deve-se exigir também a quitação do ITR – “Imposto Territorial Rural” dos cinco últimos exercícios, ou a “Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal e o CCIR – “Certificado de Cadastro de imóvel Rural”, do exercício em curso e, ainda, a “Averbação da Reserva Legal” exigida pelo IBAMA junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

• Em se tratando de unidade inserida em um condomínio, é necessário exigir também uma “Declaração de Quitação” das obrigações patrimoniais que deverá ser assinada pelo Sindico do Edifício, com firma reconhecida, acompanhada de cópia da Ata da Assembléia que o elegeu.

DOS VENDEDORES:

Certidão Negativa do Distribuidor Judicial” (no Fórum da cidade);

Certidão Negativa do Distribuidor Federal;

Certidão Negativa de Protestos, a ser expedida pelos Cartórios de Protestos;

Certidão Negativa do Cartório Distribuidor da Justiça do Trabalho.

Quando o VENDEDOR for PESSOA JURÍDICA, para a segurança do adquirente, é necessário ainda exigir e examinar os seguintes documentos:

Certidão Negativa de Débitos – CND – expedida pelo INSS;

Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal;

Contrato Social ou Estatuto Social da Pessoa Jurídica para comprovação de quem realmente representa a empresa e qual o objetivo social da mesma, acompanhada do cartão do CNPJ .

Observações:

É recomendado ainda ao adquirente, que tenha atenção especial quando o imóvel pertencer a menores, espólios, associações, sociedades religiosas, entidades e fundações quando, além, dos documentos elencados, outros poderão ser necessários para garantia a compra com segurança.

As certidões devem ser solicitadas no local onde se situa o imóvel e no domicílio dos vendedores.

Sem Categoria admin em 30 Mar 2010

AS ALTERAÇÕES NA LEI DO INQUILINATO E SEUS REFLEXOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO

Para fazer o download do material dessa palestra clique aqui.

Quando se fala em alterações da Lei do Inquilinato, a primeira indagação que surge é sobre as conseqüências que elas trarão para o mercado imobiliário.

Em um país com um déficit habitacional bastante significativo, em que grande número de famílias não possui recursos próprios para a aquisição da casa própria, há uma grande preocupação com as leis que regulam as locações residenciais e, em decorrência do desenvolvimento financeiro do país, as normas para as locações não residenciais igualmente ganham relevância.

Para que possamos analisar o impacto que as modificações introduzidas pela lei 12.112, de 09 de dezembro de 2009, trarão para o nosso mercado, é preciso, antes de tudo, entender o que essas alterações significam na pratica.

Algumas dessas alterações, simplesmente adaptaram o texto da lei 8.245/91 às legislações posteriores e ao entendimento dos nossos tribunais, colocando fim a uma série de discussões ocorridas nas relações entre locador e locatário, ao longo de seus 19 anos de vigência.

Mas, sem sombra de dúvidas, há também alterações muito importantes que favorecem o locador, o que há muito não ocorria, visto que a legislação que regula o inquilinato sempre teve um caráter protecionista em face do locatário, considerado a parte frágil na relação locativa.

A primeira alteração que encontramos no artigo 4º refere-se à devolução do imóvel antes do término do prazo pactuado. Pela redação original, o locatário poderia devolver o imóvel durante a vigência do prazo contratual, mediante o pagamento da multa, na proporção prevista no artigo 924 do Código Civil, de 1916, que foi revogado com o advento do Código de 2002. Com a lei agora vigente, essa proporcionalidade foi mantida, sem, contudo, fazer menção a artigos. Dessa forma, não há mais qualquer dúvida que o locatário poderá devolver o imóvel ainda durante a vigência do prazo contratual, desde que pague a multa acordada, proporcionalmente ao período que falta para o término do prazo contratado ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

A segunda e significativa alteração diz respeito à exoneração da fiança.

O artigo 39 da Lei 8.245/91 estabelecia que a garantia da locação perdurasse até a efetiva entrega das chaves. Mas, o STJ passou a entender o instituto da fiança de forma restritiva, permitindo que o fiador pudesse exonerar-se das obrigações assumidas após o término do contrato. Esse foi o entendimento do STJ até meados de 2007.

A partir de então, essa Corte de Justiça mudou a sua posição, e passou a decidir que o fiador deveria responder por todas as obrigações até a efetiva entrega das chaves, desde que houvesse estipulação contratual nesse sentido.

Agora com a alteração trazida pela Lei 12.112/2009, o artigo 40, n. X da lei 8.245/91 permite que o fiador se exonere da fiança, desde que o contrato esteja prorrogado por tempo indeterminado.

Para tanto, deve notificar o locador, ficando responsável por todas as obrigações assumidas pelo locatário pelo prazo de 120 (cento vinte dias), contados da data da notificação. O locador, por sua vez, poderá notificar o inquilino para que apresente nova garantia, no prazo de até 30 dias.

E agora, a grande novidade introduzida pela Lei 12.112/2009: se o inquilino não apresentar nova garantia poderá ter contra si, uma ação de despejo, com pedido de liminar para desocupação em 15 dias.

Também quanto à exoneração da fiança, ficou estabelecido que, em caso de morte do locatário, com a sub-rogação da locação para o cônjuge, companheiro, ou sucessor legal, a exoneração não será mais automática. O fiador deverá ser comunicado pelo atual inquilino da sub-rogação e poderá, se quiser, notificar o locador de sua intenção de se exonerar da fiança prestada ao locatário original. Nesse caso, o locador poderá solicitar nova garantia no prazo de 30 dias, e não a recebendo, poderá promover ação de despejo com pedido de liminar para a desocupação em 15 dias.

Dessa forma, o artigo 59 que trata das ações de despejo, sofreu mudanças significativas no que se refere às novas situações para concessão de liminares para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, a saber:

a) Quando houver a necessidade efetuar reparos urgentes no imóvel determinados pelo Poder Judiciário.

b) Término do prazo de 30 dias para o locatário apresentar nova garantia locatícia;

c) Término do prazo da locação não residencial e instauração da ação de despejo dentro do prazo de 30 dias a contar da data final do contrato;

d) Falta de pagamento de aluguel e respectivos encargos nos casos de locação desprovida de garantia.

Notem que, ao incluir entre os casos de concessão de liminar com 15 dias para a desocupação, a ação de despejo de locação desprovida de garantia, ou porque foi assim contratada, ou porque houve a extinção dessa garantia, o legislador trouxe para os locadores que não possuem garantia no contrato de locação do seu imóvel, uma situação bem mais confortável, na medida em que, havendo inadimplência, poderá reaver o seu imóvel em um prazo bastante razoável, reduzindo de forma significativa os seus prejuízos.

Aliás, as alterações que dizem respeito ao procedimento nas ações de despejo por falta de pagamento foram muito importantes e positivas, pois há muito sabemos que o grande entrave para o crescimento das ofertas de imóveis para locação é a morosidade do Poder Judiciário quando ocorre a inadimplência e, agora, essa situação poderá ser resolvida de forma muito mais rápida, motivando os proprietários a investirem mais.

Assim, atualmente, o locatário citado dos termos da ação, deverá, no prazo de 15 dias, contados dessa citação, efetuar o depósito dos alugueres e demais encargos.

Anteriormente, havia vários procedimentos processuais demorados que permitiam que o locatário permanecesse no imóvel sem pagar aluguel e encargos por um tempo considerável, enquanto a ação de despejo por falta de pagamento se arrastava por muitos meses e, às vezes, por anos.

Também pela redação antiga, o locatário podia se valer da faculdade de purgar a mora 02 (duas) vezes no período de 12 (doze) meses; só não podendo fazê-lo pela terceira vez dentro do mesmo interregno.

Atualmente, ele só poderá fazer o depósito judicial na ação de despejo, uma única vez, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Essa restrição provavelmente fará com que o locatário seja mais cauteloso ao se utilizar dessa faculdade.

Da mesma forma, a execução do despejo teve redução significativa de prazos, fazendo com que o locador, em caso de inadimplência, recupere o seu imóvel muito mais rapidamente.

NAS LOCAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS

Nas locações não residenciais, as alterações sofridas pela Lei 8.245/91 foram bastante importantes e, de modo geral, devem preocupar bastante o locatário, uma vez que, findo o contrato, o locador poderá promover a retomada do imóvel com pedido de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, desde que o faça nos 30 dias seguintes ao término do prazo contratado.

O locatário poderá ser surpreendido com uma ação de despejo imotivada e terá que desocupar o imóvel, sem que tenha tempo suficiente de buscar novo local para dar continuidade às atividades desenvolvidas no imóvel. E, nesse caso, não é preciso que a locação esteja desprovida de fiança; basta que seja iniciada nos 30 (trinta) dias seguintes ao término da vigência do contrato.

Também nas ações renovatórias julgadas improcedentes, houve uma alteração substancial. Pela redação anterior, o juiz concedia ao locatário o prazo de até seis meses para a desocupação, após o transito em julgado da sentença, ou seja, após o julgamento dos eventuais recursos. Agora, não ocorrendo a renovação, será fixado na sentença o prazo de 30 dias para a desocupação, independentemente do transito em julgado.

De qualquer forma, ainda que, segundo o nosso entendimento, essas alterações favoreçam o proprietário, é evidente que, como a maior preocupação do locador é a inadimplência e a morosidade do Poder Judiciário para a solução buscada, as alterações introduzidas pela Lei 12.212/2008 na Lei 8.245/91, deverão impulsionar o mercado, visto que o seu crescimento se deve à vontade dos proprietários de investir nele. Por outro lado, com o aumento de oferta deverá ocorrer um equilíbrio entre proprietário e inquilino, que sempre foi o ideal buscado por esse mercado.